- 1 -Nos termos do n.º 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, a emissão do alvará de licença ou alteração de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, da área destinada a outras utilizações e prazos de execução, previstos para estas operações urbanísticas.
- 2 -Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.
- 3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo, reduzida em 50%.
Artigo 45.º — Alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de utilização
Vigente desde: 27/04/2004
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Em vigor desde 27/04/2004