- 1 -A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e da área destinada a outras utilizações, previstos nessas operações urbanísticas.
- 2 -Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou da área destinada a outras utilizações, é devida a taxa referida no número anterior, incluído a mesma apenas sobre o aumento autorizado.
- 3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores, reduzidas de 50%.
Artigo 46.º — Alvará de licença ou autorização de loteamento
Vigente desde: 27/04/2004
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Em vigor desde 27/04/2004