- 1 -A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do prazo de execução previsto para a operação urbanística.
- 2 -Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeito ao pagamento da taxa relativa à parte fixa referida no número anterior, reduzida de 50%.
Artigo 47.º — Alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
Vigente desde: 27/04/2004
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Em vigor desde 27/04/2004