- 1 -A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando a mesma em função do uso ou o fim a que a edificação se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo para a conclusão das obras ou trabalhos.
- 2 -Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação resultante da sua alteração, está sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre a alteração autorizada.
- 3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação está igualmente sujeito ao pagamento da taxa prevista no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 49.º — Alvará de licença ou autorização de obras de edificação
Vigente desde: 27/04/2004
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Em vigor desde 27/04/2004