- 1 -Estão isentas de licença ou autorização as obras previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
- 2 -Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial estão isentos de licença ou autorização, desde que cumpram, cumulativamente, os requisitos previstos nos n.os 4 ou 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
- 3 -O pedido de destaque de parcela de prédio deve ser dirigido ao presidente da Câmara, sob a forma de requerimento escrito, e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação de desanexação;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio abrangido;
- c)Extracto da planta de ordenamento do Plano Director Municipal em vigor neste concelho, com a localização do prédio devidamente assinalada;
- d)Planta topográfica de localização à escala 1:1000, a qual deve delimitar a área total do prédio;
- e)Planta de localização à escala 1:25 000 - carta militar actualizada -, assinalando devidamente os limites da área do prédio.
Artigo 5.º — Isenção de licença ou autorização
Vigente desde: 27/04/2004
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Em vigor desde 27/04/2004