- 1 -Admitida a execução por fases das obras de urbanização, nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, o alvará abrange apenas a primeira fase dessas obras, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará.
- 2 -Na determinação do montante das taxas é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 45.º ou n.º 2 do artigo 47.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de obras de urbanização integradas em operação de loteamento ou obras de urbanização não integradas em operação de loteamento.
Artigo 57.º — Execução por fases das obras de urbanização
Vigente desde: 27/04/2004
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Em vigor desde 27/04/2004