- 1 -Admitida a execução por fases das obras de edificação, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, o alvará abrange apenas a primeira fase dessas obras, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará.
- 2 -Na determinação do montante das taxas é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º deste Regulamento.
Artigo 58.º — Execução por fases das obras de edificação
Vigente desde: 27/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2004