- 1 -O proprietário e os demais titulares de direito reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento devam integrar o domínio municipal.
- 2 -As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará.
- 3 -O dispositivo referido no n.º 1 deste artigo é também aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação previstas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 64.º — Cedências
Vigente desde: 27/04/2004
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Em vigor desde 27/04/2004