São dispensadas de discussão pública, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites, os quais são de verificação cumulativa:
- a)4 ha;
- b)100 fogos;
- c)10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.