Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si determinam, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento quando reúnam as seguintes características:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de mais de duas caixas de escadas de acesso comum a fracções autónomas;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de 20 ou mais fracções autónomas.