As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda, a fixar em portaria do Ministério das Finanças, com arredondamento por excesso ou defeito para a dezena no tocante a cêntimos.
Artigo 83.º — Actualização
Vigente desde: 27/04/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2004