- 1 -A atribuição dos apoios depende da verificação cumulativa dos requisitos e das seguintes condições:
- a)Ser cidadão/cidadã nacional ou equiparado em termos legais;
- b)Residir na área do Município de Torres Novas, há pelo menos dois anos, em regime de permanência, a não ser que se trate de vítima de violência doméstica oriunda de outros concelhos, que procure proteção no concelho de Torres Novas, devendo apresentar meios de provas legais que comprovem o seu Estatuto de Vítima;
- c)Estar recenseado/a no Município de Torres Novas;
- d)No caso de apoios pecuniários, não auferir rendimento mensal per capita, superior a 50 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), em vigor à data da candidatura;
- e)Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente, ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do/a requerente e dos membros do seu agregado familiar;
- f)Permitir o acesso a todas as informações relevantes para efetuar a avaliação referida na alínea anterior;
- g)Inexistência de benefícios concedidos por outras entidades destinadas ao mesmo fim, salvo se for dado conhecimento, para que seja ponderada a existência de justificação para a acumulação dos apoios;
- 2 -Serão consideradas, excecionalmente, situações com rendimentos superiores aos previstos na alínea d) do n.º 1, desde que, se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde ou outras, devidamente comprovadas, ou se a cargo daquele agregado familiar houver pessoa inválida ou deficiente que implique para o mesmo, um acentuado esforço financeiro.
- 3 -Nas situações de manifesta gravidade, assim definidas pelos serviços competentes da Câmara Municipal e pelas instituições locais que atuam na área da ação social, pode ser concedido, com a duração considerada adequada, qualquer um dos apoios previsto neste Regulamento, ainda que não se encontre preenchida a totalidade dos critérios especiais e gerais de atribuição.
- 4 -O cálculo do rendimento mensal per capita (RMPC) do agregado familiar, é o montante pecuniário mensal disponível por pessoa, resultante da aplicação da seguinte fórmula:
RMPC = (R-D)/N
sendo:
RMPC = Rendimento mensal "per capita";
R = Somatório de todos os rendimentos mensais auferidos pelo agregado familiar;
D = Somatório de todas as despesas realizadas mensalmente pelo agregado familiar;
N = Número dos elementos do agregado familiar.
- 5 -Agregado familiar - são consideradas elementos do agregado familiar, as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:
- a)Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos;
- b)Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- c)Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral;
- d)Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.
- 6 -Rendimento do agregado familiar - são consideradas as seguintes categorias de rendimentos:
- a)Rendimentos do trabalho dependente e independente;
- b)Rendimentos de capitais e prediais;
- c)Pensões, incluindo as pensões de alimentos;
- d)Prestações sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);
- e)Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular.
- 7 -Consideram-se despesas mensais as seguintes:
- a)Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário devidamente comprovado até ao limite de 300(euro);
- b)Despesas com a água, eletricidade, gás e telefone, calculadas com base na média das faturas dos últimos 3 meses;
- c)Despesas com transportes, nomeadamente no valor do passe social ou valor do título de transporte para deslocações devidamente justificadas;
- d)Despesas com a educação;
- e)Despesas com frequência de equipamento social;
- f)Créditos pessoais/créditos ao consumo que após avaliação técnica sejam considerados elegíveis.
- 8 -Estão em condição de beneficiar dos referidos apoios, todos os agregados familiares cujo rendimento mensal per capita, seja inferior a 50 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), em vigor.
- 9 -A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento, depende ainda, da verificação das condições específicas para cada uma das áreas de atuação (Secção II do presente Regulamento).
Artigo 10 º — Requisitos e Condições Gerais de Atribuição
Vigente desde: 01/03/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2021