- 1 -Sempre que das declarações constantes do formulário e dos documentos probatórios apresentados, se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito ao apoio, deve constar, desde logo, da informação para despacho, a proposta de indeferimento.
- 2 -Quando a proposta referida no número anterior merecer concordância, devem os serviços, nos termos do artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, proceder à audiência prévia do requerente.
- 3 -Findo o prazo para a audiência prévia (10 dias), sem que haja resposta do requerente ou a mesma não for suscetível de alterar o sentido da decisão, deve ser proferido despacho de indeferimento e comunicado o mesmo, ao/à requerente.
Artigo 15.º — Indeferimento Liminar
Vigente desde: 01/03/2021
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Em vigor desde 01/03/2021