- 1 -Atribuição dos apoios previstos no artigo anterior, depende ainda, da verificação das seguintes condições específicas:
- a)Integração das situações de carência habitacional de acordo com os critérios de elegibilidade dos diferentes programas existentes ou a existir;
- b)Avaliação técnica, por um/a engenheiro/a civil ou outro técnico/a habilitado/a, da necessidade de reabilitação/adaptação habitacional de acordo com as características específicas, in loco;
- c)Que a habitação a ser alvo de intervenção, seja habitação de residência permanente própria.
- d)Que o agregado familiar não possua segunda habitação, quer própria, quer em regime de arrendamento.
- e)Que o agregado familiar não resida em Habitação Social do Município e/ou de outras entidades.
Artigo 18.º — Condições Específicas de Atribuição
Vigente desde: 01/03/2021
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Em vigor desde 01/03/2021