- 1 -Em situações de caráter urgente, poderão ser prestados apoios pontuais, definidos e aprovados pelo órgão executivo ou por quem este delegar, mediante uma informação social devidamente fundamentada e comprovada, pela Unidade de Intervenção Social e Parceria Solidária da Câmara Municipal.
- 2 -Para a atribuição dos apoios de emergência, é necessário que em sede de avaliação técnica, a situação seja articulada com os restantes parceiros da Rede Social e confirmada como urgente.
- 3 -Na aplicação desta medida, a informação social inerente ao pedido de apoio urgente terá de evidenciar a articulação efetuada com os parceiros da Rede Social, bem como os contributos que estes podem ou não disponibilizar para resolver a situação de emergência.
Artigo 25.º — Apoios Pontuais a Situações de Emergência
Vigente desde: 01/03/2021
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Em vigor desde 01/03/2021