- 1 -O apoio a atividades pontuais, consiste no apoio não financeiro à instituição para a realização de atividades pontuais, não incluídas nas suas candidaturas ao apoio à atividade regular ou nos seus planos de atividades anuais, cujos pedidos sejam efetuados com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à data pretendida para a sua realização.
- 2 -A cedência de meios técnicos, materiais, logísticos e humanos fica sujeita à disponibilização desses recursos.
- 3 -A candidatura ao presente apoio, deve ser fundamentada com a especificação dos objetivos que se pretendem alcançar, as ações a desenvolver, o número de participantes, os meios humanos, materiais, assim como, respetiva calendarização.
- 4 -Para candidatura a este apoio, devem preencher o formulário próprio em Anexo IV (ponto 2.2.4).
Artigo 32.º — Apoio a Atividades Pontuais
Vigente desde: 01/03/2021
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Em vigor desde 01/03/2021