- 1 -A prestação dos apoios, nos termos do presente regulamento, possui caráter transitório e, poderá traduzir-se em apoios de natureza pecuniária ou outro meio considerado como mais adequado à satisfação das respetivas necessidades.
- 2 -O montante do apoio pecuniário, será variável em função dos rendimentos per capita recebidos pelo agregado familiar e/ou pelo indivíduo.
- 3 -Os/as beneficiários/as destes apoios são obrigados a comunicar, no prazo de dez dias, as alterações suscetíveis de determinar a modificação ou cessação da atribuição dos mesmos.
- 4 -Salvo casos excecionais e devidamente justificados, a prestação dos apoios previstos no presente regulamento, não pode ser superior a seis meses consecutivos.
- 5 -Salvo casos excecionais, devidamente fundamentados e, mediante deliberação de Câmara, os apoios previstos no presente regulamento não são cumulativos entre si, nem com outros apoios, prestados por outras entidades ou organismos, destinados ao mesmo fim.
Artigo 7.º — Natureza dos Apoios
Vigente desde: 01/03/2021
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Em vigor desde 01/03/2021