- 1 -Compete ao presidente do CMSA:
- a)Representar o CMSA e presidir aos seus trabalhos;
- b)Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
- c)Assegurar o envio de propostas, pareceres e recomendações emitidas pelo CMSA para os serviços e organizações com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;
- d)Abrir e encerrar as reuniões;
- e)Dirigir os trabalhos, podendo ainda suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;
- f)Admitir ou rejeitar moções, propostas, reclamações, ou requerimentos, verificando a sua legitimidade legal;
- g)Propor à discussão e votação as moções, propostas e requerimentos admitidos;
- h)Apreciar e decidir as reclamações relativas ao funcionamento do plenário;
- i)Conceder e retirar a palavra, nos termos regulamentares, assegurando o cumprimento da ordem de trabalhos;
- j)Proceder à marcação de faltas;
- k)Assegurar a elaboração das atas da reunião.
- 2 -No exercício das suas competências, o presidente do CMSA é coadjuvado por um membro do CMSA, ou por trabalhador municipal por si designado para o efeito, que exerce as funções de secretário.
Artigo 9.º — Competência do Presidente do CMSA
Vigente desde: 07/01/2026
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