- 1 -Compete ao Município de Santo Tirso definir a tipologia de recolha bem como o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
- 2 -Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
- a)Contentores herméticos com capacidade de 90 l,120 l, 240 l, 800 l e 1000 litros;
- b)Contentores enterrados com capacidade de 3 000 litros a 5 000 litros;
- c)Outros que venham a ser aprovados pelo Município.
- 3 -Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
- a)Ecopontos com capacidade de 2 500 litros por contentor;
- b)Ecopontos enterrados com capacidade de 3 000 litros e de 5 000 litros por contentor;
- c)Vidrões, com capacidade de 1500 litros e 2500 litros destinados à recolha seletiva de vidro.
- d)Ecocentros do sistema multimunicipal gerido pela RESINORTE.
- 4 -A utilização do Ecocentro deve ser efetuada de acordo com as normas e regras definidas no Regulamento de Descarga de Resíduos nos Ecocentros da RESINORTE.
- 5 -Qualquer recipiente utilizado pelos munícipes, para além dos contentores normalizados aprovados pela Câmara Municipal de Santo Tirso, será considerada tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos urbanos sem prejuízo da aplicação da respetiva coima.
Artigo 21.º — Tipos de equipamentos de deposição
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019