- 1 -Compete ao Município de Santo Tirso, juntamente com as demais Entidades Gestoras, definir a localização de instalação dos equipamentos de deposição indiferenciada e ou seletiva de resíduos urbanos.
- 2 -O município assegura, sempre que as condições da via permitam o acesso da viatura de recolha em condições de segurança, a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada em áreas predominantemente rurais, nos termos do ponto 5 do artigo 59.º, do Capítulo VII, do Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto.
- 3 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
- a)Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
- b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
- c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
- d)Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada ao de deposição seletiva, sempre que possível;
- e)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
- f)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.
- 4 -Os projetos das seguintes operações urbanísticas devem prever locais e equipamentos de deposição de resíduos urbanos, de acordo com o Anexo I, ou outro proposto pelo requerente, por forma a satisfazer as respetivas necessidades em conformidade com as especificações do presente regulamento:
- a)Loteamentos, operações de impacto relevante, ou semelhante a loteamentos;
- b)Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios;
- c)Centros comerciais, supermercados e similares;
- d)Estabelecimentos de ensino.
- 5 -Os projetos previstos no número anterior são submetidos à Câmara Municipal para o respetivo parecer no âmbito do presente Regulamento.
- 6 -Em edifícios públicos, cuja construção não careça de licenciamento municipal, deverão ser respeitados os princípios estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 22.º — Localização e colocação de equipamento de deposição
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019