- 1 -A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos pré-definidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -A entidade gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:
- a)Recolha indiferenciada porta-a-porta por contentor individual: Parte da União de Freguesias de Santo Tirso, Couto (S. Cristina e S. Miguel) e Burgães e Vila das Aves, algumas ruas em S. Tomé de Negrelos, de acordo com o EDITAL;
- b)Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o restante território municipal, de acordo com o EDITAL.
- 3 -Recolha especial - efetuada a pedido dos utilizadores, sem itinerários definidos, e com periodicidade aleatória, destinando-se fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensão, não possam ser objeto de recolha normal.
- 4 -À exceção do Município e de outras entidades devidamente autorizadas para o efeito, nos termos do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro, é proibido o exercício de atividade de remoção de resíduos urbanos a qualquer outra entidade.
Artigo 26.º — Recolha
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019