- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
- b)O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão incluindo o despejo de resíduos nos terrenos públicos ou particulares;
- c)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
- d)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 17.º deste regulamento, exceto as contraordenações previstas nos números: 4, 7, 8 e 9 do presente artigo;
- e)A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no Artigo 20.º deste regulamento;
- f)A utilização de equipamentos de deposição e recolha não autorizados;
- g)Inexistência de contentor individual nas zonas de recolha porta-a-porta;
- h)O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
- i)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 25.º do presente regulamento;
- j)A permanência na via pública de contentores de uso individual fora dos horários estipulados para a recolha de resíduos, contrariando o disposto no artigo 25.º do presente regulamento;
- k)A utilização de equipamento individual em más condições de higiene e estado de conservação;
- l)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
- m)A violação do disposto nos artigos 29.º, 30.º, 31.º e 33.º do presente regulamento
- 3 -A realização, não autorizada, da atividade económica de deposição, recolha, transporte, armazenamento, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos com coima de (euro) 500,00 a (euro) 5 000,00.
- 4 -Deposição de resíduos urbanos diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de deposição, coima de (euro)125,00 a (euro)750,00.
- 5 -Uso indevido e desvio para proveito pessoal dos recipientes de deposição distribuídos pelas habitações e estabelecimentos comerciais ou de serviços, coima de (euro)125,00 a (euro)750,00.
- 6 -Destruir, provocar danos e fixar cartazes ou publicidade, em recipientes destinados à deposição de resíduos urbanos, coima (euro)500,00 a (euro)2500,00, para além do pagamento da sua reparação ou substituição.
- 7 -Não fechar a tampa dos contentores após a deposição dos resíduos urbanos, coima (euro)20,00 a (euro)100,00 (euro).
- 8 -Deposição de resíduos urbanos fora dos equipamentos existentes para o efeito, coima (euro)50,00 a (euro)500,00.
- 9 -Utilização dos equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos para deposição de resíduos especiais, coima (euro)500,00 a (euro)5000,00.
Artigo 56.º — Contraordenações
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019