- 1 -O Serviço de Teleassistência, enquanto serviço telefónico de apoio, é composto por um conjunto de serviços de resposta a situações de emergência, suportado por equipamentos disponibilizados aos respetivos beneficiários, de forma a assegurar o pronto auxílio sempre que solicitado, designadamente:
- a)Atendimento e acompanhamento de situações de emergência;
- b)Estabelecimento de contactos com familiares e terceiros;
- c)Serviço "Voz Amiga" (solidão).
- 2 -O Serviço de Teleassistência é acionado através de um equipamento de emergência, aliado a um telefone de alta voz, que permite aos respetivos beneficiários falar e ouvir, serem identificados por uma Central de Atendimento, que faz a avaliação imediata da situação detetada e lhe dará a resposta mais adequada.
- 3 -O Serviço de Teleassistência funciona por meio de um equipamento móvel, 24 horas por dia e 365 dias por ano.
Artigo 4.º — Funcionamento Geral do Serviço
Vigente desde: 01/03/2021
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Em vigor desde 01/03/2021