- 1 -O beneficiário do Serviço de Teleassistência obriga-se a:
- a)Informar previamente a Câmara Municipal, através dos Serviços Municipais de Intervenção Social, de todas as circunstâncias que alterem a sua morada, constituição do seu agregado familiar ou outras, verificadas posteriormente à candidatura e que alterem significativamente a sua situação socioeconómica e condição de beneficiário;
- b)Zelar pelo equipamento atribuído;
- c)Comunicar ao Município caso identifique alguma situação anómala no serviço de teleassistência;
- d)Devolver o aparelho de teleassistência aos Serviços Municipais de Intervenção Social, caso deixe de necessitar da sua utilização ou a suspenda;
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, tem o beneficiário dez (10) dias úteis para informar os serviços do Município da ocorrência dessas alterações, sob pena de cessação dos direitos ao apoio atribuído.
Artigo 9.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 01/03/2021
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Em vigor desde 01/03/2021