- 1 -O feirante deverá ser portador, para apresentação imediata às entidades competentes para fiscalização, do cartão de feirante devidamente actualizado e, quando for caso disso, da guia de pagamento de terrado conforme estipula o n.º 2 do artigo 18.º
- 2 -O feirante deverá fazer-se acompanhar ainda das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:
- a)O nome e domicílio do comprador;
- b)O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;
- c)A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das respectivas marcas, referências e números de série.
Artigo 13.º — Documentos necessários ao desenvolvimento da actividade
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004