- 1 -Fica vedado a qualquer feirante ceder os seus lugares de terrado a terceiros por ajustes particulares, salvo nos casos especiais consignados nos números seguintes.
- 2 -Por morte do feirante poderá ser concedida autorização para utilização do terrado ao cônjuge sobrevivo e, na sua falta, aos filhos que com o falecido tenham vivido em economia comum, se um ou outros o requererem.
- 3 -Por solicitação conjunta dos interessados poderá a Câmara Municipal autorizar a permuta de lugares.
Artigo 18.º — Proibição de cedência de direitos
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004