Leis habilitantes
O presente Regulamento tem como leis habilitantes o Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto.
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto a organização e o funcionamento de feiras e mercados, assim como a actividade de comércio a retalho exercida nesses locais e cujo agente é designado por feirante, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto.
Âmbito
Feiras
Serão organizadas anualmente na área do município de Castro Verde, as seguintes feiras:
Mercados
Legitimidade
Nas feiras e mercados apenas poderão exercer actividade comercial os titulares de cartão de feirante, requerido e emitido nos termos do presente Regulamento.
Cartão de feirante
Registo
Todos os feirantes que estejam autorizados a exercer a sua actividade na área do município de Castro Verde constarão de registo próprio a elaborar pela Câmara Municipal.
Publicidade
Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na instalação de venda deverão conter afixada, em local bem visível do público, a indicação do titular, domicílio ou sede e o número do respectivo cartão de feirante.
Características dos locais de venda
Publicidade dos preços
Publicidade enganosa
Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.
Documentos necessários ao desenvolvimento da actividade
Produção própria
A venda em feiras e mercados de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas e outros artigos ou produtos de fabrico ou produção próprios, fica sujeita às disposições do presente Regulamento, com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo anterior.
Cedência de terrado
Salvo o disposto no capítulo V a cedência de terrados para o exercício da actividade de feirantes em feiras e mercados na área do município de Castro Verde obedece ao estipulado nos artigos seguintes deste capítulo IV.
Pedidos de locais de venda
Atribuição de lugares de terrado
Proibição de cedência de direitos
Pagamento de taxas
Isenções
As entidades sem fins lucrativos e o comércio de gados estão isentos do pagamento de quaisquer taxas e do registo a que se refere o artigo 7.º
Concessão
Nas feiras a ocupação de terrado com instalações móveis e ou improvisadas de espectáculos e divertimentos públicos e de restauração e similares está sujeita a concurso público, a realizar nos termos dos artigos 22.º, 23.º e 24.º do presente Regulamento, e será concessionada, por lote específico, em regime de exclusividade.
Do concurso público
Restaurantes e similares - 3 euros;
Tendas e pavilhões improvisados para divertimentos públicos - 1,50 euros;
Divertimentos mecânicos e electromecânicos ou similares para crianças - 2,50 euros;
Divertimentos mecânicos e electromecânicos ou similares para adultos - 3 euros.
Adjudicação
Normas de segurança dos divertimentos públicos
Os proprietários dos recintos itinerantes ou improvisados, a quem forem adjudicados os lotes a concurso, deverão munir-se da respectiva licença de instalação e funcionamento, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, e demais legislação aplicável (artigo 5.º do Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos).
Fiscalização
A prevenção e a acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento são da competência das diversas autoridades sanitárias, policiais e administrativas.
Contra-ordenações
Dúvidas e omissões
É da competência da Câmara Municipal a resolução dos casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, ouvindo previamente os sindicatos e associações patronais, bem como as associações de consumidores, se tal se mostrar aconselhável.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação oficial.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município de Castro Verde em data anterior à aprovação deste e que com o mesmo estejam em contradição.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
4 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando Sousa Caeiros.
Regulamento de Mercados e Feiras do Município de Castro Verde
TABELA ANEXA
(Artigos 49.º e 50.º do Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Tarifas Municipais)
Registo inicial - 10 euros;
Renovação anual do cartão - 5 euros;
Renovação nos termos do n.º 7 do artigo 7.º - 7,50 euros.
Observações:
Os feirantes com domicílio fiscal no município de Castro Verde e os feirantes a que alude o artigo 14.º do Regulamento terão estas taxas reduzidas em 50%.
Os valores indicados não estão sujeitos a IVA nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA.
Artigos e ou actividades ... Feira de Outubro ... Mercados e restantes feiras
Maquinaria industrtial e agrícola e outras exposimerciais (stands, etc.) ... 1,50 euros ... 0,75 euros
Artesãos e produtores individuais ... 0,50 euros ... 0,25 euros
Quinquilharias e similares ... 1,00 euros ... 0,50 euros
Vestuário e calçado ... 0,80 euros ... 0,40 euros
Outras actividades não especificadas ... 1,00 euros ... 0,50 euros
Observação. - Os valores indicados não estão sujeitos a IVA nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA, são por metro quadrado ou fracção efectivamente ocupados com a instalação e incluem, portanto, para além da área de venda, as áreas destinadas a circulação e estacionamento de veículos autorizados a permanecer dentro do recinto da feira.