Nas feiras a ocupação de terrado com instalações móveis e ou improvisadas de espectáculos e divertimentos públicos e de restauração e similares está sujeita a concurso público, a realizar nos termos dos artigos 22.º, 23.º e 24.º do presente Regulamento, e será concessionada, por lote específico, em regime de exclusividade.
Artigo 21.º — Concessão
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004