Os proprietários dos recintos itinerantes ou improvisados, a quem forem adjudicados os lotes a concurso, deverão munir-se da respectiva licença de instalação e funcionamento, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, e demais legislação aplicável (artigo 5.º do Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos).
Artigo 24.º — Normas de segurança dos divertimentos públicos
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004