- 1 -Em cada ano a Câmara Municipal organizará um conjunto de mercados, cujas datas de funcionamento deverão ser fixadas até ao fim do mês de Novembro do ano anterior à sua realização.
- 2 -A Câmara Municipal tornará públicas, através dos meios julgados convenientes, as datas da realização dos mercados, devendo tal informação ser prestada durante o mês do Novembro do ano anterior à sua realização.
- 3 -Em princípio os mercados terão uma periodicidade mensal, realizando-se preferencialmente às primeiras quartas-feiras de cada mês.
Artigo 5.º — Mercados
Vigente desde: 30/04/2004
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