No âmbito da fiscalização a que alude o artigo 18.º, quer durante a construção, quer após a conclusão dos trabalhos, a entidade gestora deverá notificar, por escrito, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto, indicando as correcções a fazer.
Artigo 20.º — Incumprimento do projecto aprovado
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004