Leis habilitantes
A alteração ao presente Regulamento é elaborada ao abrigo do disposto no artigo 241.º e n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com as sucessivas alterações, Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, e no âmbito das competências conferidas pelo artigo 26.º, n.º 1, da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, bem como pelo artigo 64.º, n.º 2, alínea f), e n.os 6 e 7, alínea a), e artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), ambas da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto, assegurar o bom funcionamento do sistema municipal de distribuição de água potável - para consumo doméstico, comercial, industrial e outros, preservando-se a segurança, a saúde e o conforto dos utentes.
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todos os prédios de carácter habitacional, comercial, industrial ou outros edificados ou a edificar na área do concelho de Castro Verde e que utilizem ou venham a utilizar a rede do sistema municipal de distribuição de água potável.
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o projecto, a construção e exploração do sistema, bem como as respectivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
Entidade gestora
Princípios de gestão
Direitos dos utentes
Dos deveres da Câmara
Dos deveres dos utentes
Os utentes têm a obrigação de:
Do fornecimento
A água será fornecida ininterruptamente de dia e de noite, excepto em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores nesses casos direitos a qualquer indemnização.
Da ligação domiciliária à rede geral
Aumento da rede geral de distribuição de água
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
1) A rede geral de distribuição é o sistema de canalização instalada na via pública, em terrenos da entidade gestora ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água;
2) Ramal de ligação é o troço de canalização privativa do serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno e a canalização geral e qualquer dispositivo terminal de utilização instalado na via pública;
3) Os ramais de ligação em cujo prolongamento sejam instaladas bocas-de-incêndio ou torneiras de suspensão, colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos prédios de confrontação, directa com a via pública, considerar-se-ão limitados por estes dispositivos;
4) Os sistemas prediais são as canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de ligação.
Tipo de canalização
Responsabilidade da instalação e conservação
Da execução do sistema predial
Do projecto do sistema predial
Da fiscalização da rede interior
A execução das instalações de distribuição interior fica sujeita à fiscalização da entidade gestora, a qual verificará se a obra decorre de acordo com o projecto previamente aprovado.
Do técnico responsável pela execução
O técnico responsável pela execução da obra assume a inteira responsabilidade quanto ao cumprimento do projecto aprovado e observação das normas regulamentares e legais aplicáveis, subscrevendo para o efeito, em livro de obra, declaração de conformidade.
Incumprimento do projecto aprovado
No âmbito da fiscalização a que alude o artigo 18.º, quer durante a construção, quer após a conclusão dos trabalhos, a entidade gestora deverá notificar, por escrito, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto, indicando as correcções a fazer.
Da ligação à rede exterior
Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
Danos e responsabilidades
A aprovação das canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a entidade gestora por danos motivados por rupturas nas canalizações, por mau funcionamento do dispositivo de utilização ou por negligência dos consumidores.
Do isolamento do sistema de distribuição
Incompatibilidade de outros sistemas
A rede de distribuição interior de um prédio utilizando água potável da rede geral de distribuição deve ser completamente independente de qualquer sistema de rede de distribuição de águas particulares, de poços, furos, cisternas ou outros.
Interdição de ligação a depósitos
Não é permitida a ligação directa da água fornecida a depósitos de recepção que existam nos prédios e donde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança que a entidade gestora aceite ou quando se trate de alimentação de instalação de água quente. Nestes casos deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos depósitos de recepção.
Do contrato de qualidade da água
Do contador
Do contrato de fornecimento
Da ligação à rede
As importâncias a pagar pelos interessados à entidade gestora para ligação da água são correspondentes a:
Observação. - As respectivas importâncias são as constantes no Regulamento Municipal e tabela de taxas e tarifas.
Da responsabilidade do consumidor
Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização.
Da interrupção do fornecimento
Da cessação do fornecimento
Do pagamento da tarifa de disponibilidade
A interrupção do fornecimento nos termos do artigo anterior não desobriga o consumidor do pagamento da tarifa de disponibilidade.
Da interrupção definitiva
Quando a interrupção do fornecimento se tornar definitiva por qualquer motivo, será feita a liquidação de contas referentes aos consumos de água e às tarifas de disponibilidade em débito.
Bocas-de-incêndio particulares
A entidade gestora poderá fornecer água para bocas-de-incêndio particulares nas seguintes condições:
Do tipo de contador
Da qualidade do contador
Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portugueses aplicáveis, emitidas pelo Instituto Português da Qualidade.
Do local de colocação
Da vigilância
Da inspecção
Do acesso à inspecção
Responsabilidade do pagamento
Compete aos consumidores o pagamento da tarifa de disponibilidade e do consumo verificado, excepto quando os prédios, no todo ou em parte, estiveram devolutos, caso em que o pagamento relativo à parte desocupada compete aos proprietários ou usufrutuários, enquanto estes não pedirem a retirada dos respectivos contadores.
Da saída do inquilino
Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída como a entrada de novos inquilinos.
Da leitura do contador
Da avaliação do consumo
Das tarifas e taxas devidas
Pela ligação, fornecimento e consumo de água e aferição de contadores são devidas as taxas e tarifas constantes no anexo I, cujos montantes são os fixados no Regulamento e tabela de taxas e tarifas municipais.
Cobranças e prazos de pagamento
Modalidade de cobrança
Revisão e reclamação
Ausência temporária
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações:
Do montante e aplicação de coimas
Outras sanções
Destino das coimas
O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da entidade gestora na sua totalidade.
Responsabilidade civil
O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos em qualquer procedimento criminal a que der motivo.
Fornecimentos futuros
A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os fornecimentos, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.
Competência e acção fiscalizadora
Dúvidas e omissões
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as normas camarárias que estejam em contradição com o mesmo.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias seguidos, após a sua publicação.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
4 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando Sousa Caeiros.
ANEXO I
Anexo a que se refere o artigo 46.º - taxas e tarifas
Até (diâmetro) 15 mm ou 1/2" ou até 3 m3/hora;
De 15 (diâmetro) mm a (diâmetro) 20 mm ou 3/4" ou de 3 a 5 m3/hora;
De (diâmetro) 21 mm a (diâmetro) 25 mm ou 1" ou de 6 a 7 m3/hora;
De (diâmetro) 26 mm a (diâmetro) 50 mm ou 1 1/4" ou de 8 a 12 m3/hora;
acima de (diâmetro) 50 mm ou mais de 1 1/2" ou mais de 12 m3/hora.
Até (diâmetro) 15 mm;
De (diâmetro) 15 mm a (diâmetro) 20 mm;
De (diâmetro) 21 mm a (diâmetro) 25 mm;
De (diâmetro) 26 mm a (diâmetro) 50 mm;
Mais de (diâmetro) 50 mm.
Pela execução de ramais domiciliários é devida uma tarifa em função do comprimento e secção dos mesmos, cujo montante é fixado pela Câmara.
As secções consideradas equivalem às quotas de serviço a assegurar nos termos do n.º 1.2.
Escalões ... Metros cúbicos
1.º ... 0 a 4.
2.º ... 5 a 8.
3.º ... 9 a 12.
4.º ... 13 a 16.
5.º ... Mais de 16.
Escalões ... Metros cúbicos
1.º ... 0 a 6.
2.º ... 7 a 12.
3.º ... 13 a 18.
4.º ... 18 a 24.
5.º ... Mais de 24.
Escalões ... Metros cúbicos
1.º ... 0 a 8.
2.º ... 9 a 16.
3.º ... 17 a 24.
4.º ... 25 a 32.
5.º ... Mais de 32.
Escalões ... Metros cúbicos
1.º ... 0 a 25.
2.º ... Mais de 25.
Escalões ... Metros cúbicos
1.º ... 0 a 50.
2.º ... Mais de 50.