- 1 -A entidade gestora poderá interromper o fornecimento de água nos seguintes casos:
- a)Quando o interesse público o exija;
- b)Quando haja avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior, nas instalações das redes gerais de distribuição e em todos os casos de força maior que o exijam;
- c)Quando as canalizações de distribuição interior deixem de oferecer condições de salubridade;
- d)Por falta de pagamento dos débitos de consumos, após aviso;
- e)Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações, para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
- f)Quando o contador for encontrado viciado ou foi utilizado meio fraudulento para consumir água;
- g)Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado;
- h)Quando o contrato de fornecimento de água não esteja em nome do consumidor efectivo.
- 2 -A interrupção do fornecimento de água não priva a entidade gestora de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seu direitos e para imposição de sanções legais.
- 3 -A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento na alínea d) do n.º 1 deste artigo só poderá ter lugar nos termos do artigo 47.º podendo ser imediata nos casos previstos nas restantes alíneas.
- 4 -As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isenta do pagamento da tarifa de disponibilidade, se não tiver sido retirada a contagem
Artigo 31.º — Da interrupção do fornecimento
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004