- 1 -Os contadores serão colocados em lugares previamente indicados pelos serviços técnicos da entidade gestora, sempre nos limites da propriedade, em local acessível a uma fácil leitura, com protecção adequada à sua conservação e normal funcionamento.
- 2 -As dimensões das caixas ou núcleos destinados à instalação dos contadores serão estabelecidas pela entidade gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possa fazer em boas condições.
Artigo 38.º — Do local de colocação
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004