- 1 -Independentemente das verificações periódicas regularmente estabelecidas, tanto o consumidor como a entidade gestora, têm o direito de mandar verificar o contador nas instalações de ensaio da entidade gestora, ou em outras devidamente credenciadas, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.
- 2 -A aferição extraordinária, a pedido do consumidor, só se realizará depois de o interessado depositar na tesouraria da entidade gestora a importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.
- 3 -Nas verificações de contadores os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre o controlo metrológico dos contadores para água potável fria.
Artigo 40.º — Da inspecção
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004