- 1 -Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores, durante o dia, dentro das horas normais de serviço, aos funcionários da entidade gestora, devidamente identificados, ou a outros, desde que devidamente credenciados por esta.
- 2 -Os funcionários da entidade gestora afectos ao serviço de águas que verifiquem qualquer anomalia devem tomar providências necessárias para a reparação da mesma.
Artigo 41.º — Do acesso à inspecção
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004