- 1 -As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima, nos moldes previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, e eventuais actualizações, sendo actualmente:
- a)350 euros a 2494 euros, tratando-se de pessoal singular, sendo elevado para 29 928 euros, o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva;
- b)A tentativa e a negligência são puníveis.
- 2 -O processamento e aplicação das coimas pertencem à entidade gestora.
Artigo 52.º — Do montante e aplicação de coimas
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004