- 1 -Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos nas alíneas c) e i) do artigo 51.º o infractor poderá ainda ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias.
- 2 -Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a entidade gestora poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontrarem em más condições e procederá à cobrança das despesas suportadas com estes trabalhos.
Artigo 53.º — Outras sanções
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004