O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias seguidos, após a sua publicação.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
4 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando Sousa Caeiros.
ANEXO I
Anexo a que se refere o artigo 46.º - taxas e tarifas
- 1 -Ligação e interrupção do fornecimento de água:
- 1.1 -Pela ligação e interrupção do fornecimento de água é devido o pagamento de uma taxa, a pagar de uma só vez, cujo montante deverá ter em conta a quota de serviço e ou caudal médio a disponibilizar (em função da secção e ou débito da contagem a instalar).
- 1.2 -Para efeitos do número anterior são consideradas as seguintes secções:
Até (diâmetro) 15 mm ou 1/2" ou até 3 m3/hora;
De 15 (diâmetro) mm a (diâmetro) 20 mm ou 3/4" ou de 3 a 5 m3/hora;
De (diâmetro) 21 mm a (diâmetro) 25 mm ou 1" ou de 6 a 7 m3/hora;
De (diâmetro) 26 mm a (diâmetro) 50 mm ou 1 1/4" ou de 8 a 12 m3/hora;
acima de (diâmetro) 50 mm ou mais de 1 1/2" ou mais de 12 m3/hora.
- 2 -Tarifas de disponibilidade - pelo fornecimento de água é devido mensalmente o pagamento de uma tarifa de disponibilidade correspondente à quota de serviço contratada nos termos do número anterior cujo montante é fixado pela Câmara.
- 3 -Aferição ou reaferição de contadores:
- 3.1 -Pela aferição ou reaferição de contadores, a pedido dos interessados e caso se verifique anomalia, é devido o pagamento de uma taxa em função do calibre dos mesmos;
- 3.2 -Para efeitos do número anterior são considerados os seguintes calibres de contadores:
Até (diâmetro) 15 mm;
De (diâmetro) 15 mm a (diâmetro) 20 mm;
De (diâmetro) 21 mm a (diâmetro) 25 mm;
De (diâmetro) 26 mm a (diâmetro) 50 mm;
Mais de (diâmetro) 50 mm.
- 4 -Ramais domiciliários:
Pela execução de ramais domiciliários é devida uma tarifa em função do comprimento e secção dos mesmos, cujo montante é fixado pela Câmara.
As secções consideradas equivalem às quotas de serviço a assegurar nos termos do n.º 1.2.
- 5 -Consumos de água:
- 5.1 -Pelo consumo de água é devido mensalmente o pagamento de uma tarifa incidente sobre a quantidade de metros cúbicos de água consumida, cujo montante é fixado pela Câmara;
- 5.2 -Os consumos de água serão escalonados, sendo o tarifário mais elevado aplicável a consumos maiores, em função do tipo de consumidor, conforme se fixa no n.º 5.3.
- 5.3 -Para efeitos do número anterior considerem-se três tipos de consumidores:
- a)Domésticos e outros;
- b)Estado (com excepção das escolas, autarquias locais e serviços de saúde), comércio, serviços e indústria;
- c)Autarquias locais, entidades sem fins lucrativos e escolas e serviços de saúde públicos.
- 5.4 -Os consumidores a que se refere a alínea a) do número anterior são ainda classificados em regime de escalões diferenciados em função da dimensão dos respectivos agregados familiares - (tarifa familiar):
- a)Escalonamento base - aplicável a agregados familiares de até três pessoas:
Escalões ... Metros cúbicos
1.º ... 0 a 4.
2.º ... 5 a 8.
3.º ... 9 a 12.
4.º ... 13 a 16.
5.º ... Mais de 16.
- b)Escalonamento familiar - aplicável a agregados familiares com quatro, cinco ou seis pessoas:
Escalões ... Metros cúbicos
1.º ... 0 a 6.
2.º ... 7 a 12.
3.º ... 13 a 18.
4.º ... 18 a 24.
5.º ... Mais de 24.
- c)Escalonamento familiar + aplicável a agregados familiares com mais de seis pessoas:
Escalões ... Metros cúbicos
1.º ... 0 a 8.
2.º ... 9 a 16.
3.º ... 17 a 24.
4.º ... 25 a 32.
5.º ... Mais de 32.
- d)Em princípio, todos os consumidores domésticos são classificados no regime de escalões a que se refere a alínea a) - (base) sendo a sua classificação nos escalonamentos a que se referem as alíneas b) e c) (familiar e familiar +) dependente de requerimento do interessado, em que a junta de freguesia da residência confirma a composição do respectivo agregado familiar.
- 5.5 -Aos consumidores a que se referem a alínea b) do n.º 5.3 é aplicável o seguinte regime de escalões:
Escalões ... Metros cúbicos
1.º ... 0 a 25.
2.º ... Mais de 25.
- 5.6 -Aos consumidores a que se refere a alínea c) do n.º 5.3 é aplicável o seguinte regime de escalões:
Escalões ... Metros cúbicos
1.º ... 0 a 50.
2.º ... Mais de 50.
- 5.7 -Os consumidores referidos nas alíneas b) e c) do n.º 5.3 poderão também optar pelo regime de escalões previsto na alínea a) do n.º 5.4.
- 5.8 -Os consumidores referidos na alínea a) do número 5.3 poderão também optar pelo regime de escalões previsto para os consumidores da alínea b) do mesmo número.
- 5.9 -Os escalões indicados em cada tarifário são progressivos e cumulativos, ou seja, como exemplo para um consumo de 10 m3 na tarifa base, os primeiros 4 m3 são tarifados no 1.º escalão, os seguintes 4 m3 no 2.º escalão e os restantes 2 m3 serão tarifados no 3.º escalão.