São dispensados de apresentação do projecto de execução, de conformidade com o n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, as operações urbanísticas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Regulamento.
Artigo 21.º — Dispensa de projecto de execução
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004