Lei habilitante
O presente Regulamento tem por lei habilitante o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvará, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações na área do município de Castro Verde.
Definições
Operações urbanísticas
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Utilização dos edifícios
No que concerne à utilização das edificações, entende-se por:
Obrigatoriedade
Condicionalismo
Procedimento
Registo
Anulação
Atribuições dos técnicos
Abandono da obra e substituição dos técnicos
Responsabilidade
Sancionamento
Licenças ou autorizações
Isenção e dispensa de licença ou autorização
Licença administrativa de obras abrangidas por operações de loteamento
Nas situações em que as obras de construção, ampliação, alteração, reconstrução e demolição previstas nas alíneas c), d) e e) no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, se localizem em áreas abrangidas por operações de loteamento aprovadas até à data de entrada em vigor dos diplomas referidos, que não preencham os requisitos actualmente exigidos, o procedimento a adoptar deverá ser o de licença administrativa.
Dispensa de discussão pública
São dispensados de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
Dispensa equipa técnica multidisciplinar
São dispensadas as equipas técnicas multidisciplinares na elaboração de projectos de operações de loteamento, previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, por força da alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo:
Impacto semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacto semelhante a um loteamento:
Dispensa de projecto de execução
São dispensados de apresentação do projecto de execução, de conformidade com o n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, as operações urbanísticas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Regulamento.
Telas finais dos projectos de arquitectura e de especialidades
Requerimento e instrução
Apresentação de peças
Das peças que acompanham os projectos sujeitos à aprovação municipal, constarão todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, devendo, designadamente, obedecer às seguintes regras:
Desenhos de alteração
Condições estéticas das edificações
Conservação dos edifícios
Obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento
As obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento só podem ser autorizadas, desde que naquela já se encontrem executadas e em serviço as seguintes obras de infra-estruturas:
Condicionantes gerais arquitectónicas e urbanísticas
Durante a fase de apreciação dos pedidos de informação prévia, de licença ou autorização de obras de edificação, a Câmara Municipal ou o presidente, conforme o caso, pode estabelecer condicionalismos relacionados com os seguintes aspectos:
Instrução
Para efeitos de constituição de propriedade horizontal de edifícios, poderá a mesma ser constituída em simultâneo com o projecto de licenciamento ou autorização, ou à posteriori. Se for à posteriori o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:
Convenção do direito e esquerdo
Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com dois fogos ou fracções, a designação de "direito" cabe ao fogo ou fracção que se situe à direita do observador que entra no edifício e todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.
Designação de fracções
Se em cada andar existirem três ou mais fracções ou fogos, os mesmos devem ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.
Tapumes, andaimes e depósitos de entulhos e materiais
Protecção de árvores e candeeiros
Se junto da obra existirem árvores ou candeeiros de iluminação pública, deverão fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.
Limpeza da obra e da via pública
Os tapumes, todos os materiais existentes, bem como detritos depositados no seu interior, devem ser retirados no prazo de cinco dias úteis após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada e limpa e reposta a sinalização que haja sido deslocada.
Segurança dos operários
Deverão ser observadas as regras de segurança contidas nos regulamentos para a segurança dos operários nos trabalhos de construção civil.
Cargas e descargas na via pública
Reparação de danos em infra-estruturas urbanísticas
Título
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
Alvará de licença ou autorização de loteamento
Alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
Alvará de trabalhos de remodelação de terrenos
Alvará de licença ou autorização de obras de edificação
Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso
Licença ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
Outras obras de edificação
Emissão de alvará de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação prevista no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro e ulteriores alterações, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa.
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito, da pretensão formulada pelo peticionário, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Renovação
Prorrogação
Execução por fases
Licença especial relativa a obras inacabadas
A concessão da licença especial para conclusão da obra nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, está sujeita ao pagamento da taxa respectiva, conforme se trate de operação urbanística de loteamento ou operação urbanística de edificação, fixada no quadro X do presente Regulamento.
Âmbito de aplicação
Taxas
TMU (euros) = (K x A (m2) x C (euros/m2) x (L + U))/2
em que:
TMU (euros) - valor da taxa devida em euros;
K - coeficiente de:
0,030 para loteamentos com obras de urbanização;
0,020 para loteamentos sem obras de urbanização;
0,015 construções não inseridas em loteamentos urbanos.
A (m2) - superfície total de pavimentos prevista na operação de loteamento ou, se for o caso, da área a construir ou ampliar, destinados ou não a habitação;
C (euros/m2) - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço fixado na portaria publicada para o efeito - custo controlado de habitação;
L -coeficiente quanto à localização:
Em aglomerados com mais de 1500 habitantes - factor 0,40;
Em aglomerados com menos de 1500 habitantes e mais de 300 habitantes - factor 0,30;
Em aglomerados com menos de 300 habitantes e mais de 50 habitantes - factor 0,20;
Em aglomerados com menos de 50 habitantes - factor 0,10.
U - Coeficiente quanto à utilização:
Para habitação - factor 0,20;
Para comércio e serviços - factor 0,30;
Para indústria e outros fins - factor 0,10.
TMU (m2) = (C (euros/m2))/10
TMU (m2) = (C (euros/m2))/15
TMU (m2) = (C (euros/m2))/20
TMU (m2) = C ((euros/m2))/25
em que:
TMU (m2) - número de metros quadrados (pagamento em espécie);
C (euros/m2) - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço fixado na portaria publicada para o efeito - custo controlado de habitação.
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, os projectos de loteamento, bem como os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação previstas no n.º 5 do artigo 57.º do mesmo diploma legal, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Cedências
Compensações
Modalidades de compensações
Compensação em numerário
Cálculo do valor da compensação em numerário nos termos da Portaria n.º 1136/2001, de 15 de Setembro, nos loteamentos e nos edifícios com impacte semelhante a um loteamento.
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado considerando a localização do licenciamento e de acordo com a seguinte fórmula:
TC (euros/m2) = (C (euros/m2))/10
TC (euros/m2) = (C (euros/m2))/15
TC (euros/m2) = (C (euros/m2))/20
TC (euros/m2) = (C (euros/m2))/25
em que:
TC (euros/m2) - valor em euros da taxa de compensação devida por cada metro quadrado da área não cedida;
C (euros/m2) - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço fixado na portaria publicada para o efeito - custo controlado de habitação.
Compensação em espécie
Âmbito
O presente capítulo tem por objectivo dar cumprimento ao disposto no n.º 3 dos artigos 94.º e 95.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, não isentando os funcionários a que se referem as normas regulamentares deste capítulo do cumprimento dos deveres gerais e especiais legalmente estabelecidos.
Agentes de fiscalização
Incidência da fiscalização
Deveres dos donos das obras
Deveres da fiscalização municipal
Recurso à colaboração de autoridades policiais
Os funcionários incumbidos da actividade fiscalizadora de obras sujeitas a licenciamento municipal podem recorrer às autoridades policiais, sempre que o necessitem, para o desempenho das suas funções.
Isenções e reduções
Liquidação
Erros na liquidação
Cobrança de licenças ou autorizações e taxas
Taxas e licenças ou autorizações liquidadas e não pagas
Averbamento de licenças ou autorizações
Cessação de licenças ou autorizações
A Câmara pode fazer cessar, a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença ou autorização que haja concedido, mediante notificação formal ao respectivo titular ou representante, não havendo lugar a qualquer restituição de taxas.
Serviços ou operações urbanísticas executadas pela Câmara em substituição dos proprietários
Contencioso fiscal
Documentos urgentes
Restituição de documentos
Envio de documentos
Entrada do processo e prestação de informação
Passagem de certidões
A passagem de certidões está sujeita ao pagamento de taxa prevista no quadro XVII da tabela anexa.
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa.
Ocupação da via pública por motivo de obras
Vistorias
A realização de vistorias previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa.
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da respectiva certidão, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa.
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela.
Publicitação do alvará
Averbamento do alvará
Qualquer averbamento ao alvará, está sujeito ao pagamento das respectivas taxas previstas nos quadros I a VI da tabela.
Definição
A violação de qualquer norma deste Regulamento constitui contra-ordenação passível de aplicação de uma coima, nos termos dos artigos seguintes.
Âmbito
A todas as infracções a este Regulamento não previstas nos seus artigos é aplicável, consoante o caso, o artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e o Regime Jurídico das Contra-Ordenações previsto pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 4 de Setembro, com as sucessivas alterações.
Ocupação da via pública e normas de segurança
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais da interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Actualização
O presente Regulamento deverá ser revisto pela Câmara Municipal sempre que o entenda oportuno e quando as alterações da legislação vigente a tal obriguem.
Resolução de conflitos
Para resolução de conflitos na aplicação do presente Regulamento, podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral, nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á as normas legais e específicas do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, do Decreto-Lei n.º 555/99, e demais legislações em vigor.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições do Regulamento Municipal de Edificações e do Regulamento de Tabelas de Taxas e Licenças do Município de Castro Verde ou normas internas deste município que disponham sobre as mesmas matérias e com este estejam em contradição.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Tabela anexa
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
... Valor (em euros)
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
... Valor (em euros)
Nota. - Quando o alvará ou autorização de licença de loteamento for emitido em simultâneo com as obras de urbanização, serão devidas as taxas dos quadros I e II, reduzidas de 20%.
QUADRO III
Taxa devida pela emissão de alvará para a realização de trabalhos de remodelação dos terrenos
... Valor (em euros)
QUADRO IV
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
... Valor (em euros)
Fogos até 120 m2 ... 0,50
Fogos com mais de 120 m2 e menos de 180 m2 ... 1,00
Fogos com mais de 180 m2 ... 1,30
Os primeiros 200 m2 ... 1,20
Acima de 200 m2 ... 1,00
Os primeiros 300 m2 ... 0,60
Acima de 300 m2 ... 0,35
§ único. Tratando-se de modificações parciais ou ampliações a taxa incidirá somente sobre a área a modificar ou ampliar.
QUADRO V
Casos especiais
... Valor (em euros)
QUADRO VI
Alvará de licença ou autorização de utilização e de alteração do uso
... Valor (em euros)
QUADRO VII
Alvarás de licença ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
... Valor (em euros)
QUADRO VIII
Emissão de alvarás de licença parcial
... Valor (em euros)
QUADRO IX
Prorrogações
... Valor (em euros)
QUADRO X
Licença especial relativa a obras inacabadas
... Valor (em euros)
QUADRO XI
Informação prévia e apreciação de processos
... Valor (em euros)
QUADRO XII
Inscrição do técnico
... Valor (em euros)
QUADRO XIII
Ocupação da via pública por motivo de obras
... Valor (em euros)
§ único. As licenças deste quadro não podem terminar em data posterior à do termo da licença.
QUADRO XIV
Vistorias
... Valor (em euros)
§ único. Tratando-se de licenças de utilização requeridas nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, não é devido o pagamento da taxa a que alude a alínea b).
QUADRO XV
Operações de destaque
... Valor (em euros)
QUADRO XVI
Recepção de obras de urbanização
... Valor (em euros)
QUADRO XVII
Assuntos administrativos
... Valor (em euros)
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:
QUADRO XVIII
Publicitação do alvará
... Valor (em euros)
QUADRO XIX
Infra-estruturas urbanísticas
... Valor (em euros)
Pavimento em macadame, incluindo abertura de caixa e compactação ... 15,00
Revestimento betuminoso simples em duas camadas ... 18,00
Semi-penetração betuminosa ou tapete betuminoso, incluindo a camada final de desgaste ... 20,00
Calçada à portuguesa e pavimentos de betão ... 14,00
Calçada miúda em passeios (vidraço ou equivalente) ... 20,00
Calçada de cubos de granito, basalto, vidraço ou equivalente ... 20,00
Outras calçadas ou revestimentos ... 18,00
Limpezas de argamassas ou outros materiais ... 12,00
Lancil de passeio em cantaria bujardada ... 15,00
Lancil de passeio em betão vibrado ... 12,00