- 1 -O requerimento inicial de informação prévia, de autorização e de licença relativo a todos os tipos de operações urbanísticas obedece ao disposto nos artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e deve ser acompanhado dos elementos instrutórios previstos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
- 2 -O requerimento inicial e respectivos elementos instrutórios devem ser apresentados em duplicado (original e uma cópia em papel de reprodução), acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
- 3 -Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.
- 4 -No pedido de informação prévia relativo a qualquer tipo de operação urbanística, o respectivo requerimento deve referir concretamente os aspectos que se pretende ver esclarecidos ou informados.
- 5 -O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos constantes da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, bem como os seguintes elementos:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
- b)Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, deve indicar a morada do proprietário, bem como dos titulares de qualquer direito real sobre o prédio, com vista à sua correcta notificação por parte da Câmara Municipal, aplicando, nestes casos, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 6 -Quando o pedido de informação prévia é formulado por quem não é o proprietário do prédio, e o conteúdo da mesma deve ser notificada ao proprietário.
- 7 -O requerimento inicial relativo às operações urbanísticas sujeitas a autorização administrativa nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, deve ser acompanhado dos elementos constantes da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, incluindo o sancionamento prévio dos respectivos projectos por parte das entidades exteriores ao município, nos termos da legislação específica aplicável.
Artigo 23.º — Requerimento e instrução
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004