- 1 -É obrigação do proprietário ou usufrutuário de toda e qualquer edificação:
- a)Mantê-la em bom estado de conservação, devendo proceder às beneficiações ou reparações necessários pelo menos uma vez em cada período de oito anos;
- b)Proceder a beneficiações da edificação existente quando para o efeito for notificado pela Câmara Municipal;
- c)Proceder à demolição de edifícios que ameacem ruir ou constituam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, quando para tal for notificado pela Câmara Municipal.
Artigo 27.º — Conservação dos edifícios
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004