Para efeitos de constituição de propriedade horizontal de edifícios, poderá a mesma ser constituída em simultâneo com o projecto de licenciamento ou autorização, ou à posteriori. Se for à posteriori o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Requerimento escrito, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar a identificação completa do titular do alvará de licença ou autorização, com indicação do número e ano do respectivo alvará, incluindo o seu domicílio ou sede, bem como a respectiva localização do prédio (rua, número de polícia, localidade e freguesia). Do requerimento deve constar igualmente a indicação do pedido em termos claros e precisos;
- b)Declaração de responsabilidade de técnico devidamente qualificado, assumindo inteira responsabilidade pela elaboração da memória descritiva da propriedade horizontal;
- c)A memória descritiva da propriedade horizontal, com a descrição sumária do prédio e indicação do número de fracções autónomas, designadas pelas respectivas letras maiúsculas. Cada fracção autónoma deve discriminar o andar, o destino da fracção, número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção (quando exista), a designação dos aposentos, incluindo varandas, terraços se os houver, garagens e arrumos, indicação de áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor total do prédio;
- d)Indicação de zonas comuns - a determinado grupo de fracções e das zonas comuns relativamente a todas as fracções e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso, quando esses números existam;
- e)Peças desenhadas - uma cópia, sendo em papel polyester, com a designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva e com a delimitação a cores de cada fracção e das zonas comuns.