- 1 -Na execução das obras, seja qual for a sua natureza, serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e do público e, quando possível, as condições normais do trânsito de peões e veículos na via pública e evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou particular:
- a)Em todas as obras de construção ou grande reparação em trabalhos ou fachadas confinantes com a via pública é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos serviços técnicos municipais, segundo a largura da rua e o trânsito;
- b)Em todas as obras, quer interiores ou exteriores, em edifícios que marginem com a via pública e para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes é obrigatória a colocação de balizas pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas de comprimento não inferir a 2 m, obliquamente encostadas da rua para a parede, devidamente seguras, estas balizas serão, pelo menos, em número de duas, distanciadas umas das outras 10 m no máximo;
- c)Os amassadouros e os depósitos de entulhos e materiais deverão ficar no interior dos tapumes;
- d)Em casos especiais, plenamente justificados, ou quando for dispensado o tapume, poderão estabelecer-se na via pública os amassadouros e os depósitos de materiais ou de entulhos sempre que a largura da rua e o seu trânsito o permitam;
- e)Os amassadouros e depósitos de materiais ou de entulhos cujo estabelecimento venha a ser autorizado na via pública serão instalados de modo a não prejudicarem o trânsito de peões e veículos;
- f)Os amassadouros e depósitos de materiais ficarão sempre junto das respectivas obras, salvo quando a largura da rua for diminuta, caso em que competirá aos serviços técnicos municipais determinar a sua localização;
- g)Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, serão por meio de condutas fechadas para um depósito, igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino;
- h)Os entulhos sobre as vias públicas serão diariamente removidos para depósito adequado pelos respectivos proprietários;
- i)É proibida a preparação de argamassas de cal ou cimento directamente sobre a via pública, sendo obrigatório o uso de estrado de madeira ou metal;
- j)O dono da obra responderá sempre pela reposição dos pavimentos que fiquem danificados no decurso da mesma, mantendo-se a sua configuração sólida e alinhamento anterior;
- k)Na montagem dos andaimes serão rigorosamente observadas as prescrições estabelecidas pelo Regulamento de Segurança do Trabalho na Construção Civil;
- l)Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva licença, serão removidos imediatamente da via pública o amassadouro os entulhos e materiais e, no prazo de cinco dias úteis, os tapumes e andaimes.
Artigo 33.º — Tapumes, andaimes e depósitos de entulhos e materiais
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004