- 1 -A emissão do alvará de licença ou autorização para os casos previstos, respectivamente, nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, ulteriores alterações, está sujeita ao pagamento da taxa fixada e função do número de fogos ou unidades de ocupação em respectivos anexos.
- 2 -Ao montante referido no número anterior acresce o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos, cuja utilização ou alteração seja requerida.
- 3 -Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VI da tabela anexa.
- 4 -No caso de obras de alteração decorrentes de vistoria municipal, a emissão do alvará depende da verificação da sua adequada realização, através de nova vistoria, a requerer pelo interessado, ficando o mesmo sujeito ao pagamento das taxas correspondentes à vistoria inicial, previstas no quadro XIV da tabela anexa.
Artigo 45.º — Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004