A emissão do alvará de licença parcial na situação prevista no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro e ulteriores alterações, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa.
Artigo 48.º — Emissão de alvará de licença parcial
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004