- 1 -Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas urbanísticas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público ou quando as áreas necessárias para esse efeito ficarem no domínio privado nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do mesmo diploma legal, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização das obras referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e d) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Novembro, e ulteriores alterações, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo.
- 3 -Aplica-se o disposto no n.º 1 aos pedidos das obras referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, desde que a área não esteja abrangida por operação de loteamento.
Artigo 58.º — Compensações
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004