- 1 -No âmbito do exercício da fiscalização das operações urbanísticas e operações de loteamento, os fiscais municipais deverão:
- a)Alertar os responsáveis pela obra das divergências entre o projecto aprovado e os trabalhos executados dando de imediato conhecimento ao presidente da Câmara ou vereador com competência delegada;
- b)Levantar autos de notícia em face das infracções constatadas no que se refere às obras particulares executadas sem licença ou em desconformidade com o projecto aprovado;
- c)Dar execução aos despachos do presidente da Câmara ou vereador, com competências delegadas, sobre os embargos de obras;
- d)Anotar no livro de obra todas as diligências efectuadas no âmbito da sua competência;
- e)Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos seus superiores hierárquicos no âmbito da sua actividade com objectividade, profissionalismo e isenção, fundamentando-se em disposições legais e regulamentares em vigor;
- f)Prestar aos seus colegas toda a colaboração possível e actuar individual e colectivamente com lealdade e isenção, contribuído assim para o prestígio das funções.
- 2 -Os actos de fiscalização externa consistem na execução das seguintes tarefas, a levar a cabo no local onde decorre a obra:
- a)Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento e demais regulamentação de âmbito geral em vigor;
- b)Verificar da conformidade do alinhamento do edifício, das cotas de soleira, das redes viárias, de água e esgotos, de electricidade e telefones, em relação aos projectos de construção e loteamentos ou aos planos urbanísticos nos termos da lei para o local;
- c)Informar, por escrito, no livro da obra e no processo de licenciamento, que foram detectadas obras a que o artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, faz referência, especificando a sua natureza, localização e extensão;
- d)Verificar o licenciamento da ocupação da via pública por motivo de execução de obras;
- e)Fazer proposta fundamentada ao presidente da Câmara ou vereador com competência delegada para embargar os trabalhos não licenciados ou executados com violação do preceituado nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, com excepção daquelas a que se refere o artigo 83.º desse diploma legal;
- f)Fazer notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada e verificar a suspensão dos trabalhos;
- g)Verificar o cumprimento do prazo fixado pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada ao infractor para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;
- h)Verificar se a execução material das obras de licenciamento foram ou estão a ser executadas antes de decorrido o prazo de 30 dias sobre a apresentação à CM dos elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho;
- i)Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão e a reposição do pavimento alterado em consequência da execução de obras e ocupações de via pública.
Artigo 66.º — Deveres da fiscalização municipal
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004