- 1 -Pela entrada e apreciação do processo é devida a taxa prevista no quadro XI da tabela, destinada a custear os encargos necessários com a sua apreciação.
- 2 -A taxa referida no número anterior inclui o valor de despesas de apreciação do processo e o fornecimento de capas, avisos e similares.
- 3 -Aos pedidos de informação prévia sobre operações urbanísticas de loteamentos ou de edificação, é igualmente aplicável o disposto no quadro XI da tabela anexa.
Artigo 80.º — Entrada do processo e prestação de informação
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004